Conectividade, proteção e autonomia para uma cidadania digital

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O Brasil ocupa hoje lugar de destaque no mapa digital global. De acordo com dados do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br), mais de 84% da população está conectada à internet, o que coloca o país entre os maiores mercados digitais do planeta. A conectividade chegou à rotina, ao trabalho, às relações pessoais e às formas de consumo, porém a criação de uma cidadania digital requer colaboração.

Acesso a cursos, serviços públicos na palma da mão, novos modelos de negócio e uma participação mais ativa do cidadão em debates públicos, que antes aconteciam em espaços restritos, foram algumas das portas abertas por essa hiper conectividade.

Se, no passado, o acesso à informação era privilégio de poucos, agora ele se aproxima de um bem social compartilhado em grande escala, marcado pela conectividade. Isso ampliou a produção de conteúdo, fortaleceu redes de solidariedade, expandiu o consumo cultural e impulsionou a economia digital, que já ocupa uma parcela importante do PIB brasileiro. O direito fundamental de acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal, se revela de forma ainda mais nítida no ambiente virtual, ao evidenciar mecanismos de inclusão e fortalecimento da cidadania.

Simultaneamente, a expansão do ecossistema digital traz consigo um lado menos visível. A conexão contínua favorece a hiperexposição, já havendo estudos de estímulo a vínculos artificiais e relações de dependência que atravessam a vida privada e o espaço público1.

Em meio a um fluxo permanente de conteúdos, na maioria das vezes sem qualquer mediação, cresce o risco de desinformação, tornando-se cada vez mais cinzenta a zona que separa fatos de opiniões. A sociedade brasileira vive, assim, um paradoxo crescente: a mesma tecnologia que emancipa também pode aprisionar, seja pelo excesso de estímulos, seja pelo enfraquecimento dos vínculos consistentes.

Educação digital como base da cidadania digital

É nesse contexto que a educação digital ocupa um lugar estratégico. O artigo 205 da Constituição Federal define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade. Essa definição, pensada a partir da atualidade e de suas demandas, precisa agora incluir de forma explícita a dimensão e conectividade digital.

Não basta saber usar aplicativos, redes sociais ou ferramentas de busca. Educação digital significa desenvolver uma consciência crítica capaz de orientar escolhas diante do excesso de informações. Aprender a avaliar fontes, identificar manipulações, reconhecer discursos de ódio, entender como funcionam recomendações algorítmicas e saber quando é necessário se desconectar.

Esse tipo de formação interessa a todos, em todas as idades. Crianças, adultos e pessoas idosas precisam de referências para que seja possível usufruir dos benefícios da conectividade sem se tornarem reféns de seus riscos. A educação digital passa a ser condição para o exercício pleno da cidadania, para o acesso a oportunidades e para a proteção de direitos fundamentais em um ambiente cada vez mais mediado por tecnologias.

O que a regulação da Inteligência Artificial nos mostra

Quando o assunto é Inteligência Artificial, uma das referências globais mais atualizadas é o EU AI Act2, primeiro marco legal abrangente sobre IA no mundo. Dentre os pontos trabalhados, o regulamento do bloco europeu abarca noções que que dialogam diretamente com a ideia de educação digital, sendo a principal, a obrigação de alfabetização em IA.

O artigo 4º do Marco Legal determina que fornecedores e desenvolvedores de sistemas de IA devem adotar medidas para garantir que suas equipes e todas as pessoas que operam esses sistemas em seu nome tenham um nível adequado de compreensão sobre a tecnologia, considerando conhecimento técnico, experiência, formação e contexto de uso. Isso inclui também o perfil das pessoas ou grupos que irão interagir com esses sistemas.

Em termos práticos, o regulamento não se limita ao treinamento interno de times. Ele amplia o foco para quem está na ponta, usuário ou grupo afetado pelo sistema. Ou seja, segundo o regulamento europeu, fornecedores e desenvolvedores precisam levar em consideração o público sobre o qual a tecnologia vai incidir, ajustando desenho, comunicação e implementação ao nível real de compreensão das pessoas.

A inovação da legislação europeia está em deslocar a alfabetização em IA do público interno das corporações para uma responsabilidade que alcança o destinatário da tecnologia. O objetivo final é a proteção efetiva de direitos fundamentais em uma sociedade em que decisões automatizadas, recomendações e classificações algorítmicas passaram a integrar o cotidiano de milhões de pessoas.

Infância em ambiente de hiperexposição

As plataformas digitais são construídas para manter a atenção do usuário por mais tempo, por meio de recomendações personalizadas, notificações constantes e mecanismos de recompensa. Essa lógica de design busca criar vínculos emocionais com conteúdos, influenciadores e comunidades virtuais.

Esse modelo não é necessariamente negativo, mas se torna significativamente mais complexo quando substitui, de forma contínua, as referências externas e as interações concretas do cotidiano. Adultos e crianças são expostos a um fluxo sistêmico de estímulos e convites à interação que, sem qualquer filtro, podem comprometer a autonomia crítica e a capacidade de decidir o que realmente merece atenção.

Nesse ambiente, a superexposição se torna quase regra. O incentivo à autopromoção, à construção de reputações digitais e à busca incessante por engajamento cria um ciclo em que a validação externa passa a ser critério de pertencimento. Crianças e adolescentes, em fase de desenvolvimento emocional e cognitivo, são especialmente sensíveis a essa dinâmica.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, são claros ao afirmar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, dignidade, respeito e convivência comunitária a crianças e adolescentes. Hoje, isso inclui também a forma como eles se relacionam e participam do espaço digital.

Entre proteção legal e práticas digitais cotidianas

O ECA afirma que nenhuma criança ou adolescente pode ser alvo de negligência, exploração ou violência, e proíbe o trabalho infantil antes dos 14 anos, salvo na condição de aprendiz. Na prática, porém, vemos um número crescente de crianças e adolescentes expostos em conectividade digitais que, sob aparência de oportunidade ou expressão espontânea, podem representar formas indiretas de exploração econômica e/ou emocional.

Essa tensão, entre o que a lei prevê e o que as práticas digitais normalizam, indica para a necessidade de atualização da aplicação e vigilância em torno dos direitos fundamentais em ambientes virtuais. A proteção integral, prevista em lei, precisa dialogar com a realidade, por exemplo, de influenciadores infantojuvenis, monetização de conteúdo produzido por crianças, exposição de rotinas familiares e participação de crianças e adolescentes em desafios virais.

Quando olhamos para crianças e adolescentes, que muitas vezes são, ao mesmo tempo, público consumidor e produto da economia de atenção, surge uma pergunta central: que tipo de ambiente digital queremos construir? Trata-se da escolha entre (i) uma sociedade que compreende a infância como mercadoria, em que vulnerabilidades são exploradas como entretenimento, e (ii) uma sociedade em que a tecnologia é instrumento para ampliar direitos e oportunidades.

No Brasil, os indicadores oficiais de violência contra crianças e adolescentes seguem em patamar preocupante, com 202.948 casos registrados entre 2015 e 2021, segundo o Ministério da Saúde.  A violência antecede o ambiente digital, mas encontra na internet um espaço que pode facilitar a sua reprodução, seja pela rapidez da exposição, seja pela dificuldade de controle. A hiper conectividade não cria a vulnerabilidade, mas amplia o alcance, a velocidade e o impacto quando a tecnologia é usada de forma desorganizada.

Design das plataformas e vínculos artificiais

Casos recentes revelam que a hiperexposição digital não resulta apenas de escolhas individuais. Muitas vezes, ela é efeito direto de decisões de engenharia de produto. Quando sistemas de Inteligência Artificial são desenhados para simular vínculos emocionais, como a figura de um conselheiro ou terapeuta, existe um risco: criar uma sensação de acolhimento que pode ser confundida com cuidado real, sobretudo entre públicos vulneráveis, como crianças e adolescentes.

Esse tipo de desenho técnico pode provocar relações assimétricas. De um lado, um sistema capaz de aprender com interações e responder de forma personalizada. De outro, uma pessoa em busca de escuta, pertencimento ou companhia. O debate, nesses casos, não se limita à orientação familiar ou à educação digital, embora ambas sejam essenciais. Ele alcança a forma como produtos digitais são concebidos, testados e disponibilizados.

Isso exige que a arquitetura das plataformas considere, desde o início, a proteção de direitos fundamentais, principalmente de grupos mais vulneráveis. Controles de uso, transparência sobre o funcionamento de sistemas de recomendação e limites ao tipo de interação que um sistema de IA pode simular com crianças e adolescentes são parte dessa agenda.

Corresponsabilidade no ecossistema hiperconectado

Diante desse cenário, mais produtivo do que buscar culpados é perguntar como estamos, como sociedade, utilizando a conectividade que conquistamos. Os ganhos de inclusão são evidentes, mas a expansão do acesso demanda também uma revisão constante dos modos de uso.

Educação digital, nesse sentido, não se limita a uma disciplina escolar ou a um conjunto de cartilhas. Ela deve ser contínua e transversal. Envolve ensinar habilidades técnicas, mas também formar consciência crítica para filtrar conteúdos, reconhecer riscos de exposição, identificar manipulações e estabelecer limites de tempo e de engajamento em ambientes virtuais.

A Constituição, no artigo 205, define que a educação deve ser orientada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Em uma realidade de conectividade, esses objetivos passam necessariamente por uma educação digital que prepare as comunidades para o mercado de trabalho, para a vida pública e para a construção de identidades em rede.

Famílias precisam de apoio para orientar o uso responsável das redes. Escolas devem incorporar a reflexão sobre cidadania digital em seus projetos pedagógicos. Empresas de tecnologia têm o dever de criar ferramentas mais transparentes de controle e segurança. O Estado, por sua vez, precisa garantir políticas públicas que combinem inclusão com formação crítica. Trata-se de uma corresponsabilidade, que não pode ser delegada a apenas um ator social.

Tecnologia para ampliar direitos, não vulnerabilidades

Não há respostas simples. Mas há um ponto comum: todos participamos, em alguma medida, do mesmo ecossistema hiperconectado. O que publicamos, como reagimos, quanto tempo permanecemos nas plataformas, tudo isso alimenta a dinâmica desse ambiente.

A proteção da infância, a autonomia de adultos e o envelhecimento com dignidade dependem menos da identificação de vilões e mais da disposição coletiva de discutir limites e possibilidades de uso da tecnologia. A educação digital, nessa perspectiva, se torna prática de cidadania e exercício de autocontrole, tanto individual quanto institucional.

Em última instância, o debate sobre conectividade não trata apenas do direito de acesso, mas da qualidade da experiência humana em um mundo em que as fronteiras entre público e privado, consumo e identidade, autonomia e dependência se tornam cada vez mais difusas. Pensar a cidadania digital é, portanto, pensar que tipo de sociedade desejamos construir e se estamos dispostos a assumir, juntos, a responsabilidade por esse projeto.

Por Kleber Wedemann, CMO do SAS para América Latina, e Helena Matos, Advogada, Mestre em Direito Constitucional (UFF) e Especialista em Políticas Públicas (Oxford)

Confira também o meu artigo sobre Soberania digital: os desafios jurídicos do Brasil em que abordo o ponto de inflexão que vivemos na governança global da inteligência artificial, que agora adentra o campo do direito internacional e da soberania estatal.

1 WILLIAMS, Rhiannon. É fácil cair numa relação com um chatbot de IA – MIT Technology Review. MIT Technology Review – Brasil. Acesse.

2 European regulation on artificial intelligence. Em tradução livre, o Regulamento (UE) 2024/1689 da União Europeia para Inteligência Artificial.

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Kleber Wedemann

Regional Marketing Director, SAS Latin America and Caribbean

Kleber is responsible for the development of demand generation strategies, Digital Marketing, Channel Marketing and Brand Awareness in SAS for the Latin American region. Multilingual marketing professional with more than 16 years of experience in technology companies, is passionate about marketing automation, agile marketing methodologies and digital marketing strategies. He has extensive experience in the design and implementation of processes, and efficient management of limited resources. He is a member of the Advisory Board of the CMO Council. Graduated in Advertising from ECA USP (School of Communication and Arts of the University of São Paulo), he also holds a Master's Degree in Economics from the same University and an MBA from Northwestern University, Kellogg School of Management. Before SAS he worked in companies such as Verizon, Google, Oracle and HP, where he worked for ten years, including in the US and Singapore units. In them he accumulated different experiences in Branding, Trade Marketing, Channel Marketing, among others.

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