O escândalo de 2018 envolvendo a campanha do então candidato à presidência Donald Trump em 2016, o Facebook e a empresa Cambridge Analytica estimulou debates acerca da proteção e acesso aos dados. À época, foi revelado pela mídia que as informações de mais de 50 milhões de usuários do Facebook foram utilizadas pela Cambridge Analytica sem o consentimento deles para fazer propaganda política.
Dentre os desdobramentos desses debates se encontra a Lei nº 13.709/2018, alterada pela Lei nº 13.853/2019, ou Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD), que dispõe sobre os limites e boas práticas para uso de dados pessoais coletados e possui o objetivo de “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.
Uma possível aplicação para os dados coletados dos cidadãos é na definição de campanhas eleitorais de candidatos às eleições e partidos políticos. Para essa finalidade, os ditames da LGPD devem ser atentamente observados.
Com o advento desta lei, os responsáveis por coletar e tratar dados de eleitores (agentes de tratamento) deverão garantir a transparência, assegurar o consentimento e a autodeterminação informativa dos titulares do dado, e ainda deverão operar em uma infraestrutura que garanta o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade. As imposições e cuidados são ainda rigorosos quando se trata de dados pessoais sensíveis (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, entre outros).
Neste contexto, é essencial que as empresas que coletam dados de seus usuários ou entrevistados, informem de maneira clara e precisa, e obtenham o consentimento para uso do dado com a finalidade específica de geração de campanhas eleitorais.
Isto posto, entre as fontes de dados passíveis de utilização para essa finalidade, destacam-se:
I – Dados públicos não identificados e não identificáveis, desde que acessíveis à toda a população em conformidade com a Lei nº 12.527/2011 conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), com especial observância aos artigo 25 e 31;
II – Dados de pesquisas de opinião, desde que respeitados os procedimentos impostos pela Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e as definições dadas pela LGPD;
III – Dados de redes sociais, que possuem diretrizes diferenciadas acerca da característica dos dados a serem fornecidos conforme a plataforma (Facebook, Twitter, etc.) e que também devem observar os ditames da LGPD;
IV – Mecanismos de busca, sobre os quais recaem as mesmas ressalvas feitas aos dados de redes sociais.
Desta maneira, é necessário reforçar que toda e qualquer pessoa física ou jurídica interessada em utilizar dados para essa finalidade deve observar atentamente os ditames da Lei Geral de Proteção aos Dados.